O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 20/12, o Convênio ICMS nº 142, disciplinando as regras gerais do ICMS para os estados em relação às empresas sujeitas ao regime de substituição tributária. O novo texto é uma importante vitória da Firjan, que desde 2017 vem lutando para que fossem excluídas cláusulas que, além de lesivas ao setor industrial, são inconstitucionais.
Em janeiro, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ajuizada a pedido da Firjan e outras entidades, foi deferida liminar pelo STF para suspender parte substancial do Convênio nº 52/2017, vigente até a criação deste novo. Por ser uma entidade de âmbito nacional, apenas a CNI poderia levar a questão diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“Desde a liminar, atuamos junto à CNI para evitar que medidas prejudiciais à indústria fossem inseridas em novos convênios, principalmente as já atacadas pela Adin. O Convênio nº 142/2018 demonstra que tivemos êxito em nosso trabalho, pois o Confaz concordou em não insistir com tais cláusulas, todas onerosas e questionáveis constitucionalmente”, comemora Sandro Machado dos Reis, consultor Jurídico Tributário da Firjan.
O assunto é acompanhado de perto e foi debatido e deliberado em diversos momentos pelo Conselho Empresarial de Assuntos Tributários da federação. Membro do grupo, Celso Dantas, presidente do Sindicato das Indústrias de Produtos Cosméticos e de Higiêne Pessoal do Estado do Rio de Janeiro (Sipaterj), afirma que a edição do novo convênio é muito importante para manter a competitividade das indústrias: “Acompanhamos de perto, desde a obtenção da liminar nos minutos finais antes do recesso parlamentar de 2017 até o momento. Fomos firmes e conseguimos essa vitória. O Confaz entendeu que não cabe a ele estabelecer esse tipo de regras”.
O que são esses Convênios?
Tanto o Convênio nº 142/2018 quanto o nº 52/2017 têm como objetivo unificar as regras de cobrança do ICMS pela sistemática dos estados da substituição tributária. Essa metodologia consiste em uma cobrança antecipada do imposto feita ao importador ou produtor, que, por sua vez, repassa o valor ao restante da cadeia. Na prática, isso afeta todo o elo da cadeia produtiva e prejudica a competitividade fluminense e nacional.
“Quando as regras de um Convênio representam maior arrecadação para o Fisco, costumam ser logo implementadas pelos estados, mas quando são favoráveis aos contribuintes, não. Daí a necessidade de impedir que elas sejam inseridas através de Convênios, que, frise-se, não são meios legítimos para o estabelecimento de tais mecanismos”, resume Machado.
Conheça os pontos mais polêmicos que foram revogados:
– Itens que dispunham sobre a definição e aplicação do conceito de interdependência entre empresas para fins da substituição tributária;
– Exclusão da responsabilidade subsidiária pelo pagamento do ICMS-ST;
– Remoção dos parágrafos que criavam situações específicas de inaplicabilidade da ST para determinados estados;
– Eliminação da figura do MVA (Margem de Valor Agregado) ajustado;
– Eliminação da cláusula que possibilitava a inclusão do imposto devido por ST na própria base de cálculo;
– Supressão da previsão sobre o denominado Gatilho Fiscal;
– Eliminação da metodologia de cálculo do DIFAL-ST (Diferencial de Alíquota do ICMS na substituição tributária);
– Revogação da vedação à possibilidade de compensação de créditos do ICMS próprio com débitos do ICMS-ST.
Fonte: Firjan